Negado pedido de devolução de área do aeroporto a família Guinle

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Os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação cautelar ajuizada pela família Guinle foram utilizados para Justiça confirmar a impossibilidade de revogar a doação, feita em 1940 à União, do terreno onde hoje abriga o Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo. A Justiça afastou o pedido devido a prescrição no caso e a impossibilidade jurídica da questão, uma vez que as doações são negócios jurídicos personalíssimos e os direitos decorrentes delas não podem ser transferidos a terceiros.

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No caso, a defesa da Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3) e da Procuradoria-Seccional Federal em Guarulhos (PSF) na ação cautelar, ajuizada por diversos sucessores da família Guinle, serviu de base para a Justiça decidir sobre o caso, discutido em outra ação. Segundo os argumentos dos advogados públicos, os autores não poderiam pleitear a revogação de doação feita por pessoa jurídica (Empreza Agrícola Mavillis Ltda), pois eles seriam apenas sucessores dos sócios da empresa.

Segundo a Advocacia-Geral, o encargo de doação só poderia ser revogado com o pedido do doador (atualmente falecido) e o Ministério Público, conforme estabelecido no dispositivo que vigia à época. Além disso, outro ponto de destaque considerado pela Justiça foi a questão da prescrição. De acordo com os órgãos da AGU, o pedido para reverter a doação deveria ser feito no prazo de 20 anos, contados a partir de 1985, quando da construção do aeroporto. No entanto, destacaram que os doadores nunca se manifestaram durante esse período.

Decisão

 

A 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP afastou ação, acolhendo a tese de prescrição e extinguindo a ação sem resolução do mérito. A decisão também reconheceu que os sucessores da família Guinle são partes ilegítimas para solicitar a revogação. “As doações são negócios jurídicos personalíssimos e os direitos delas decorrentes não podem ser transmitidos a terceiros. Entre tais direitos intransmissíveis, temos o de exigir o cumprimento do encargo, previsto no artigo nº 1.180 do Código Civil brasileiro de 1916 e no artigo 553 do diploma vigente”, diz um trecho da decisão.

 

Fonte: Guarulhos Hoje