Prefeitura fiscaliza mais de 300 estabelecimentos comerciais por toda a cidade

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Desde o dia 12 de junho, quando ocorreu a antecipação da segunda e da terceira fase da retomada econômica em Guarulhos, a Prefeitura intensificou as ações fiscalizatórias por toda a cidade para garantir que os estabelecimentos comerciais estejam seguindo as orientações de funcionamento determinadas pela municipalidade. Até então, diversos locais estavam com seu atendimento presencial ao público suspensos, medida tomada para conter a disseminação do novo coronavírus.

 

Foto: Marcio Lino/PMG

De acordo com o relatório da SDU, do dia 12 ao dia 21 deste mês, um total de 320 estabelecimentos, como bares, lanchonetes, restaurantes, academias, mercados e lojas, recebeu a visita do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SDU). Dos quais, 17 foram autuados por aglomeração em seu interior, falta do uso de máscaras, tanto por funcionários quanto por clientes, e pelo não cumprimento do horário de funcionamento estabelecido em decreto. Academias foram autuadas por estarem abertas, já que essa atividade ainda não foi liberada em Guarulhos.

 

O restante dos estabelecimentos estava em cumprimento com o decreto de reabertura e foram orientados quanto a menores questões, como a melhor forma de organização de fila externa, entre outros.

 

Denúncias

 

Denúncias sobre estabelecimentos que não estão acatando as determinações da Prefeitura de Guarulhos sobre a suspensão das atividades ou sobre medidas de segurança devem ser feitas à SDU pelos números 153 ou 2453-6700 / 6701 / 6705.

 

Saiba o que pode funcionar

 

Todos os estabelecimentos inclusos no detalhamento do planejamento deverão intensificar suas ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e funcionários, realizar aferição de temperatura corporal (em estabelecimentos acima de 100 m²) em todos os clientes e funcionários por meio de termômetro infravermelho digital, evitar aglomerações limitando o atendimento a uma pessoa a cada 2 m² de área, garantir que seus funcionários e clientes estejam utilizando máscaras de proteção, promover a demarcação no solo nos espaços destinados às filas, inclusive do lado de fora dos estabelecimentos, entre outras exigências que podem ser conferidas no decreto 36.900/2020, publicado em 3 de junho.

 

Os decretos 36.757 e 36.811/2020 colocam como serviços essenciais os seguintes estabelecimentos

 

– Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, padarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

– Farmácias e drogarias;

– Equipamentos e serviços vinculados à saúde como hospitais, unidades de pronto-atendimento, maternidades, clínicas médicas, clínicas odontológicas, laboratórios e óticas;

– Lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

– Distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral;

– Postos de combustível;

– Hotéis, pousadas e similares;

– Serviços funerários e cemitérios;

– Instituições bancárias e casas lotéricas que prestem serviços de correspondente bancário;

– Agências, postos e unidades dos Correios e demais serviços de entrega de correspondências e/ou mercadorias;

– Oficinas mecânicas, assistências técnicas em geral, borracharias, auto elétricos, autopeças e bicicletarias, que deverão garantir a limitação de pessoas em seus ambientes;

– Serviços de estacionamento, transportadoras e distribuidoras;

– Casas, lojas e distribuidoras de materiais de construção e de produtos de limpeza;

– Produtores, distribuidores e fornecedores de produtos auditivos, oftalmológicos, cirúrgicos, ortopédicos e próteses;

– Bancas de jornal e revistarias;

– Equipamentos públicos essenciais.

 

As restrições de funcionamento não se aplicam às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery e drive-thru).

 

Durante os serviços de entrega de mercadorias os colaboradores (motoboys/entregadores) responsáveis deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido.

 

Bancos e casas lotéricas deverão ter um orientador para organizar filas externas, com permanência de uma pessoa a cada metro, além de distribuição de álcool em gel para higienização e máscaras de proteção.

 

Já nas fases de reabertura, desde 12 de junho podem funcionar: 

 

– Lavanderias, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

– Escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

– Perfumarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

– Atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

– Comércio de embalagens, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto, que poderão atender 24 horas por dia;

– Autoescolas e despachantes, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

– Locadoras de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços prestados no aeroporto, que poderão atender 24 horas por dia;

– Livrarias, papelarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

– Floriculturas, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas, exceto através de retirada por delivery e takeaway;

– Concessionárias, lojas de comércio de veículos e demais serviços automotivos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Lava-rápido, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

– Templos, igrejas e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos:

  1. a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida;
  2. b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos;
  3. c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados;
  4. d) disponibilizar uma entrada e uma saída, evitando a aglomeração de pessoas;
  5. e) utilização do uso de máscaras; e
  6. f) disponibilização de álcool em gel 70% a todos.

– Lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Lojas de móveis e de colchões, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Lojas de artigos de armarinho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas.

– Trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Lojas de artigos esportivos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de joias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Lojas de eletro e eletrônicos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Comércio ambulante, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Comércio de doces, sorvetes e bomboniere, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

– Shopping centers, com o funcionamento restrito ao período das 13 horas às 20 horas, observadas as normas e cronogramas a seguir estabelecidos:

  1. a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade;
  2. b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação;
  3. c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal para todos os clientes antes de ingressarem em suas dependências;
  4. d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;
  5. e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea;
  6. f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e
  7. g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo.